A partir da última terça-feira, 1º de outubro, até 48 horas após o término da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em três situações específicas: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto. Essa determinação está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
A medida visa assegurar que o processo eleitoral ocorra de forma democrática e sem intimidações. Durante esse período, conhecido como “imunidade eleitoral”, busca-se garantir que o eleitorado exerça o direito ao voto de maneira livre e consciente, sem pressões externas que possam interferir no processo.
Contudo, é importante que eleitores e candidatos fiquem atentos às práticas proibidas no dia da eleição, pois muitas ações são consideradas crimes eleitorais. Entre as atividades que devem ser evitadas.
O uso de alto-falantes e amplificadores de som, a utilização desses equipamentos para promover candidaturas é proibida.
No dia da votação, mobilizações de rua em apoio a candidatos são proibidas, assim como tentativas de influenciar ou coagir eleitores. A propaganda de boca de urna, como a distribuição de materiais de campanha ou conversas persuasivas próximas às zonas eleitorais, é ilegal.
Também está vedada a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos e a publicação ou impulsionamento de novos conteúdos nas redes sociais, sendo permitida apenas a manutenção de materiais previamente divulgados.
A aplicação dessas regras visa garantir um ambiente eleitoral mais justo e seguro, preservando a integridade do processo democrático. Eleitores devem estar cientes de seus direitos e deveres, respeitando as restrições para contribuir com um processo eleitoral tranquilo e dentro da legalidade.