Troca de presentes após o Natal: o que diz o Código de Defesa do Consumidor
Com o fim das festas de Natal, muitos consumidores se deparam com uma dúvida comum: afinal, a loja é obrigada a trocar o presente quando o produto não agradou, veio no tamanho errado ou com cor diferente? O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece que a resposta depende da situação.
De acordo com a legislação, o lojista não é obrigado a trocar um produto apenas por gosto pessoal do consumidor, como modelo, cor ou tamanho inadequado, desde que o item esteja em perfeito estado de funcionamento. Nesses casos, a troca é considerada uma liberalidade da loja, ou seja, uma política comercial que deve ser informada previamente ao cliente.
No entanto, quando o produto apresenta defeito ou vício, a regra muda. O CDC garante que o consumidor tem direito à reparação. A loja ou o fabricante têm prazo de até 30 dias para solucionar o problema. Se o defeito não for resolvido nesse período, o cliente pode escolher entre a troca do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago.
Outro ponto importante diz respeito às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou catálogo. Nesses casos, o consumidor tem direito ao arrependimento, podendo desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto, independentemente de defeito, com direito à devolução do valor pago.
O CDC também orienta que as regras de troca devem estar claras e visíveis. Caso a loja ofereça a possibilidade de troca por cortesia, ela é obrigada a cumprir o que foi prometido, seja por meio de avisos, etiquetas, nota fiscal ou anúncios.
Órgãos de defesa do consumidor recomendam que, antes de comprar presentes, o consumidor se informe sobre a política de troca do estabelecimento e guarde a nota fiscal, documento essencial para garantir seus direitos.
Em caso de descumprimento da lei, o consumidor pode registrar reclamação no Procon ou recorrer aos canais oficiais de defesa do consumidor.