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O corpo de uma criança não é laboratório para teses jurídicas

O Direito, muitas vezes visto como um universo distante, cheio de termos técnicos e rituais próprios, deveria ter uma missão simples: proteger quem mais precisa. E quando falha nisso, não é só um erro jurídico. É um erro moral.

Nos últimos dias, o Brasil parou para olhar uma decisão que deu um nó na garganta em qualquer pessoa minimamente sensata. Em Minas Gerais, veio a público a absolvição de um homem adulto, de 35 anos, em um caso envolvendo uma menina de 12, com fundamentação baseada na existência de uma suposta “relação afetiva” consentida. Depois, a própria decisão foi revista, o que, por si só, mostra a gravidade da discussão e o tamanho do desconforto que ela provocou.

É importante dizer com clareza: respeito as instituições e a independência judicial. Decisões se constroem a partir do que está nos autos, e divergências existem, como devem existir em um Estado de Direito. Mas respeito não significa silêncio. Quando uma fundamentação passa a flertar com a relativização de uma proteção objetiva da infância, o dever de reação é coletivo: da sociedade, da imprensa, das instituições e dos mecanismos de controle.

A pergunta que incomodou tanta gente não é difícil de entender: desde quando “afeto” pode servir como argumento para relativizar a proteção de uma criança? A lei que trata do estupro de vulnerável existe justamente para evitar essa armadilha. Ela parte de um ponto objetivo: menores de 14 anos são vulneráveis por definição. Não porque o legislador “não confia” nelas. Mas porque reconhece que existe um abismo de maturidade, experiência e desenvolvimento emocional entre uma criança e um adulto, e esse abismo, na prática, é o terreno onde a exploração acontece.

É aí que mora o problema central. O Direito não foi construído para analisar se a criança “parecia concordar”, se havia vínculo emocional, se o relacionamento “durou”, se o ambiente familiar tolerou. Infância e adolescência não admitem “mas” nem “poréns”. Quando um tribunal abre espaço para esse tipo de relativização, troca uma proteção objetiva por uma análise subjetiva. E isso é perigoso.

Porque a partir do momento em que a regra deixa de ser clara e passa a depender de “peculiaridades do caso”, o recado indireto é devastador: a proteção da criança passa a oscilar conforme o olhar de quem julga. Em vez de um muro firme, vira uma porta que pode ser empurrada com argumentos emocionais. A consequência não é abstrata: ela é social. Ela sinaliza para todo o país o quanto uma criança pode estar exposta quando a própria Justiça decide “interpretar” o que deveria ser inegociável.

O papel de quem atua no Direito (juiz, promotor, defensor, advogado) não é testar o limite da proteção legal em casos que envolvem vulneráveis. É o contrário: é garantir que a lei cumpra sua finalidade. Isso não significa atacar instituições nem negar a complexidade do processo penal. Significa apenas reconhecer uma linha mínima de civilização: criança não é sujeito de “consentimento” em relações com adulto.

A reviravolta posterior, noticiada como recuo do próprio magistrado após repercussão e manifestação institucional, mostrou que a vigilância social e o funcionamento das instâncias de controle ainda têm força. Mas a reflexão amarga permanece: e se não tivesse havido comoção? E se esse caso tivesse tramitado no silêncio, longe do olhar público? A ideia de que o óbvio depende do “barulho” é uma inquietação que o país não deveria normalizar.

Justiça não pode ser um sistema reativo, que só corrige o passo quando se sente observada. O tribunal precisa ser, sempre, um lugar de segurança para a vítima, não um palco onde se experimentam teses que suavizam crimes graves.

No fim, o que está em jogo não é apenas o destino de um réu. É o valor que damos à infância no Brasil. A lei precisa ser um muro intransponível contra o abuso, e não uma parede com brechas abertas por interpretações que tentam justificar o injustificável. Proteger a criança é um dever absoluto. E quando alguém tenta relativizar isso, o país inteiro tem o direito, e o dever, de dizer: não.