Rio Branco, AC, 25 de julho de 2026 14:46

TJAC mantém condenação de homem a mais de 27 anos por extorsão e sequestro após negar revisão criminal

O Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente o pedido de revisão criminal apresentado por um homem condenado pelos crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro. A decisão confirmou o acórdão anteriormente proferido pela Câmara Criminal, mantendo a pena de 27 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.

No pedido de revisão, a defesa alegou que a condenação teria sido baseada exclusivamente em elementos produzidos durante a fase investigativa, especialmente em declarações de um corréu que posteriormente foram retratadas em juízo. Também sustentou a inexistência de provas suficientes para comprovar a autoria dos crimes, apontou supostas irregularidades na dosimetria da pena e alegou a ocorrência de bis in idem, quando uma pessoa é processada ou punida duas vezes pelo mesmo fato.

Relator do processo, o desembargador Nonato Maia destacou que a revisão criminal é uma medida excepcional, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, cabível apenas nas hipóteses legais de erro judiciário. Embora tenha reconhecido a possibilidade de análise do pedido, concluiu que não houve demonstração de qualquer ilegalidade capaz de justificar a revisão da condenação.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que a sentença condenatória não se baseou apenas em provas colhidas durante a investigação policial. Segundo ele, os elementos produzidos na fase inquisitorial foram confirmados por provas apresentadas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, que relataram a participação do condenado no planejamento da ação criminosa.

O colegiado também entendeu que a retratação do corréu durante o julgamento não é suficiente, por si só, para invalidar as declarações prestadas na fase investigativa quando elas são corroboradas por outras provas produzidas judicialmente. Da mesma forma, a alegação de que o corréu sofreria de transtorno mental foi rejeitada, já que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem incapacidade cognitiva capaz de comprometer a credibilidade das informações.

Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal afastou a alegação de bis in idem, observando que condenações distintas podem ser utilizadas tanto para valorar negativamente os antecedentes quanto para reconhecer a reincidência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também foi considerada legítima a aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, diante da participação do condenado na empreitada criminosa.

Com a decisão, o Tribunal Pleno Jurisdicional manteve integralmente a condenação anteriormente imposta, reafirmando que a revisão criminal não pode ser utilizada como mecanismo para reexaminar provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sendo admitida apenas quando comprovadas as hipóteses legais de erro judiciário previstas no Código de Processo Penal.

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