A 2ª Câmara Cível manteve o reconhecimento de uma união estável após a morte de uma mulher, validando a existência da entidade familiar entre ela e o autor do processo. A relação foi reconhecida no período de junho de 2002 até a data do óbito.
O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, explicou que a união estável exige uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme estabelece a Constituição Federal e o Código Civil.
Segundo o magistrado, o reconhecimento da relação é baseado em elementos como a comunhão de vida, assistência mútua, divisão de responsabilidades e a forma como o casal se apresentava socialmente como uma família.
No processo, um dos elementos considerados foi a certidão de óbito, que registrava a existência de um companheiro. Para o colegiado, o documento representava um indício relevante de que a relação era reconhecida socialmente.
Também foi considerada uma procuração pública concedida pela mulher ao companheiro, dando a ele poderes para administração e representação. O documento foi interpretado como demonstração da relação de confiança e proximidade existente entre os dois.
Outro elemento considerado pelos desembargadores foi o depoimento do filho da falecida. De acordo com o relator, a confirmação de que os dois viviam como marido e mulher e mantinham uma relação socioafetiva de padrasto e filho teve especial valor probatório, por partir de alguém diretamente inserido na dinâmica familiar e que poderia ser afetado pelos efeitos sucessórios.
Diante das provas apresentadas, o colegiado confirmou, por unanimidade, o reconhecimento da união estável post mortem.
O processo tramita em segredo de Justiça.


