O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu a existência de filiação socioafetiva entre uma mulher e o padrasto, mesmo após a morte dele. A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Câmara Cível, que reformou a sentença de primeiro grau após considerar que as provas demonstraram a construção de uma relação de pai e filha ao longo de mais de três décadas de convivência.
A decisão foi divulgada no Diário da Justiça desta terça-feira (20). O processo tramita em segredo de justiça.
Conforme os autos, a mulher recorreu à Justiça para comprovar a chamada posse do estado de filha, caracterizada pelo reconhecimento social e familiar de uma relação de paternidade, mesmo sem vínculo biológico. Entre os elementos apresentados estavam documentos, fotografias, vídeos, convite de casamento e depoimentos de testemunhas.
Na primeira instância, o pedido havia sido negado sob o entendimento de que não existiam provas inequívocas de que o falecido pretendia assumir juridicamente a paternidade da enteada. A autora recorreu, argumentando que a convivência prolongada e o exercício contínuo das funções paternas demonstravam a existência do vínculo familiar.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o conjunto probatório demonstrou a participação do padrasto na criação, educação, sustento e formação da mulher. Segundo a decisão, os elementos apresentados indicaram que ela foi integrada ao núcleo familiar na condição de filha, ultrapassando os limites de uma relação afetiva habitual entre padrasto e enteada.
O colegiado também rejeitou uma preliminar de intempestividade, que questionava se a apelação havia sido apresentada dentro do prazo legal. Para isso, considerou a data de disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e as regras previstas no artigo 224 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão considerou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.224.984/GO, segundo o qual o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte não se confunde com a adoção póstuma. Nesses casos, a comprovação da relação parental construída em vida e da posse do estado de filho é fundamental para o reconhecimento do vínculo.
Com a decisão unânime, a Segunda Câmara Cível deu provimento à apelação e reconheceu a filiação socioafetiva post mortem. O julgamento reforça a possibilidade de reconhecimento jurídico de vínculos familiares construídos por meio do cuidado, da responsabilidade e do pertencimento, mesmo na ausência de parentesco biológico ou de formalização anterior.


