Rio Branco, AC, 1 de novembro de 2026 10:50

Voto de cabresto: prática de controle dos eleitores pode configurar crimes eleitorais

Entenda o que é o voto de cabresto e seu contexto histórico no Brasil

Escolher um candidato por medo de sofrer represálias, perder o emprego ou deixar de receber ajuda. Essas situações reproduzem a lógica do chamado voto de cabresto, prática associada ao coronelismo e ao controle político dos eleitores durante a Primeira República, entre 1889 e 1930.

Naquele período, chefes políticos locais, conhecidos como coronéis, utilizavam sua influência econômica e social para determinar em quem a população deveria votar. A dependência de trabalhadores e famílias em relação a esses líderes favorecia a imposição de escolhas nas urnas.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o eleitor de cabresto votava seguindo ordens de um chefe político ou cabo eleitoral, em vez de sua própria consciência. O fortalecimento do voto secreto contribuiu para enfraquecer esse mecanismo de controle.

Embora “voto de cabresto” não seja o nome de um crime específico previsto na legislação, as condutas usadas para impor ou negociar o voto podem configurar diferentes crimes eleitorais.

O artigo 301 do Código Eleitoral pune o uso de violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até quatro anos de reclusão e multa. O crime pode ocorrer mesmo quando a intimidação não consegue alterar a escolha do eleitor.

Já o artigo 299 trata da corrupção eleitoral. É crime dar, oferecer ou prometer dinheiro, presentes ou outras vantagens em troca de voto ou abstenção. A regra também alcança quem solicita ou recebe a vantagem para negociar o próprio voto. A pena prevista é de até quatro anos de reclusão e multa.

O Código Eleitoral também prevê, no artigo 300, punição para o servidor público que utiliza sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

No ambiente de trabalho, ameaças relacionadas ao emprego para impor uma escolha eleitoral podem caracterizar assédio eleitoral e, conforme as circunstâncias, configurar crime. O enquadramento depende das condutas e das provas de cada caso.

A proteção à liberdade de escolha é o fundamento dessas proibições. O eleitor tem direito de decidir seu voto sem violência, intimidação ou negociação de vantagens, e ninguém pode exigir que ele comprove em quem votou.

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