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Ano novo, contas novas: o que o consumidor precisa saber sobre matrículas escolares e reajustes

Com a chegada do início do ano, além das despesas tradicionais como IPTU, IPVA e material escolar, consumidores precisam redobrar a atenção aos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Matrículas escolares, reajustes de preços e renovação de contratos estão entre os principais motivos de reclamações registradas nos Procons neste período.

A cobrança de matrícula por instituições de ensino particulares é permitida, desde que esteja claramente prevista em contrato e seja informada previamente ao consumidor. Essa exigência tem como base o artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

O consumidor também está protegido contra práticas abusivas. De acordo com o artigo 39, inciso V, é vedado exigir vantagem manifestamente excessiva. Por isso, a matrícula não pode ser usada como penalidade ou cobrança irregular.

Outro ponto de atenção é a lista de material escolar. Conforme entendimento baseado no artigo 39, inciso I, a escola não pode exigir a compra de itens de uso coletivo ou administrativo, como materiais de limpeza, papel higiênico ou produtos de escritório, já que isso configura prática abusiva.

Os reajustes de mensalidades escolares, academias, cursos e outros contratos de prestação continuada devem respeitar critérios legais. O artigo 51, inciso X, do CDC, considera nulas as cláusulas que permitam aumento de preço sem justa causa ou critério previamente definido.

Além disso, o artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, especialmente em casos de reajustes abusivos.

No caso específico das escolas, o aumento da mensalidade deve ser comunicado com antecedência e acompanhado de justificativa, como planilha de custos, garantindo transparência na relação contratual.

A renovação automática de contratos também exige cautela. O artigo 46 do CDC determina que contratos só têm validade quando o consumidor tem pleno conhecimento de seu conteúdo. Cláusulas confusas, letras pequenas ou termos que dificultem a compreensão podem ser questionados judicialmente.

Já o artigo 47 estabelece que, em caso de dúvida, a interpretação do contrato deve ser sempre a mais favorável ao consumidor.

Onde reclamar

Caso o consumidor identifique abusos, a orientação é procurar o Procon, reunir contratos, comprovantes de pagamento e registros de comunicação com a empresa. O CDC garante, no artigo 6º, inciso VI, o direito à reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de práticas ilegais.