A distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas por candidatos e comitês eleitorais é proibida pela legislação brasileira. A restrição foi estabelecida pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
De acordo com o artigo 39, § 6º, da legislação, também é proibida a confecção e a utilização desses materiais por candidatos, comitês ou pessoas que atuem com autorização deles, quando possam proporcionar vantagem ao eleitor. A regra busca impedir a oferta de benefícios materiais como parte da campanha eleitoral.
A proibição abrange ainda outros bens ou materiais que possam representar algum tipo de vantagem ao eleitor, mesmo que não estejam expressamente relacionados no texto da lei.
A Lei nº 11.300/2006 ficou conhecida como uma minirreforma eleitoral e também estabeleceu outras restrições à propaganda política, como a proibição de showmícios e de propaganda eleitoral por meio de outdoors.
A legislação eleitoral, portanto, diferencia a manifestação espontânea dos eleitores da distribuição de materiais por candidatos e comitês. O uso individual e silencioso de vestimentas ou acessórios com propaganda política é permitido, desde que respeitadas as regras eleitorais.


