Em uma decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o divórcio pode ser decretado liminarmente, sem necessidade de manifestação ou concordância da outra parte. Essa decisão representa uma mudança significativa na interpretação das regras de dissolução matrimonial no país.
O caso envolvia uma ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens, movida por uma mulher vítima de violência doméstica. As instâncias ordinárias haviam negado o pedido de decretação imediata do divórcio, mas o STJ reformou a decisão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou sua decisão na Emenda Constitucional 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial prévia para o divórcio. “Trata-se de direito potestativo, que pode ser exercido unilateralmente por seu titular”, afirmou a magistrada em seu voto.
O colegiado entendeu que, embora outras questões como partilha e guarda dos filhos possam demandar análise mais aprofundada, o divórcio em si pode ser decretado imediatamente quando um dos cônjuges manifesta essa vontade. A outra parte será formalmente comunicada da decisão e poderá recorrer por meio de agravo de instrumento.
Essa decisão do STJ confirma o entendimento de que o divórcio é um direito potestativo, que pode ser exercido por um dos cônjuges sem a necessidade de concordância do outro. Isso pode agilizar o processo de divórcio e reduzir o desgaste emocional para as partes envolvidas.