A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Branco, revertendo decisão de primeiro grau que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal nº 2.547/2025, responsável pelo reajuste dos subsídios de secretários municipais.
A decisão original, proferida em ação popular, havia determinado que o município se abstivesse de efetuar os pagamentos com base na nova legislação, sob pena de responsabilização administrativa e penal dos gestores. No entanto, os desembargadores entenderam que a via utilizada – ação popular com objetivo de controle preventivo de constitucionalidade – foi inadequada.
Segundo o relator, desembargador Júnior Alberto, “a ação popular não é instrumento adequado para controle preventivo de constitucionalidade de projeto de lei já convertido em norma jurídica”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi invocada para sustentar que o controle judicial preventivo de projetos legislativos é, como regra, vedado, salvo em hipóteses excepcionais.
Assim, reconheceu-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, resultando na extinção da ação popular sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A sessão ocorreu no último dia 13 de maio de 2025, e a decisão foi unânime.