A Primeira Câmara Cível manteve a decisão que anulou um contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome de uma consumidora idosa e analfabeta, após negar provimento ao recurso apresentado por uma instituição financeira. O acórdão foi publicado na edição nº 8.047 do Diário da Justiça, desta quinta-feira (2).
Além de confirmar a nulidade do contrato, o colegiado manteve a determinação para que o banco devolva integralmente os valores descontados diretamente do benefício previdenciário da autora da ação. A Corte também elevou a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
No recurso, a instituição financeira sustentou que a cliente possuía informações suficientes para celebrar o contrato, alegando inexistência de qualquer ato ilícito na contratação.
Entretanto, a consumidora afirmou não reconhecer a assinatura constante no documento. Diante da contestação, cabia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, obrigação que não foi cumprida durante a tramitação do processo. Conforme os autos, a própria instituição financeira desistiu da realização de perícia grafotécnica, circunstância que contribuiu para o reconhecimento da nulidade do contrato.
O relator do caso, desembargador Roberto Barros, destacou em seu voto que práticas abusivas desse tipo são recorrentes no mercado de crédito e ressaltou a condição de hipervulnerabilidade da autora. Segundo o magistrado, por ser idosa e não possuir instrução formal de leitura e escrita, a consumidora tornou-se alvo mais suscetível a condutas ilícitas.
Ao analisar o pedido de indenização, a Primeira Câmara Cível concluiu que o valor inicialmente fixado era insuficiente diante dos prejuízos sofridos. Por isso, majorou a reparação para R$ 5 mil, considerando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, além da gravidade dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, proveniente do benefício previdenciário da vítima.
Com a decisão, permanecem válidas todas as determinações da sentença, incluindo a anulação do contrato, a restituição integral dos valores descontados e o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.


