A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o pedido de reforma de sentença feito por dois consumidores que buscavam indenização por danos morais após atraso em um voo. Para os desembargadores, não houve comprovação de que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que a empresa prestou assistência material aos passageiros.
Em primeira instância, a companhia aérea havia sido condenada apenas ao pagamento de danos materiais, em razão de um atraso de aproximadamente oito horas. O problema fez com que os passageiros perdessem a conexão e precisassem ser reacomodados em outro voo. Insatisfeitos, os consumidores recorreram ao TJAC para tentar também a reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Lois Arruda, entendeu que, apesar do transtorno, não houve violação aos direitos da personalidade dos passageiros. “O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo não enseja indenização por dano moral”.
Sem configuração de dano moral
O magistrado destacou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, como perda de compromisso importante ou situação vexatória. “O atraso de voo, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. A ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias, como perda de compromisso inadiável ou situação vexatória, afasta a caracterização de abalo moral indenizável”.
Lois Arruda também ressaltou que a empresa prestou assistência adequada aos consumidores durante o período de espera, incluindo alimentação e hospedagem. “A prestação de assistência material adequada pela companhia aérea afasta a caracterização de dano moral, quando ausentes circunstâncias excepcionais”.
Por fim, o relator reforçou o entendimento de que o dano moral deve ultrapassar o simples aborrecimento do cotidiano. “O ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pela doutrina e jurisprudência dominantes, exige que o dano moral transcenda o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade. Essa distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar sua função reparatória e pedagógica”, escreveu Arruda.


