Rio Branco, AC, 29 de outubro de 2026 16:25

Lei no Acre garante direito de alimentar animais de rua; impedir ação pode ser maus-tratos

Legislação de autoria do deputado Pedro Longo permite o fornecimento de água e comida em espaços públicos, condomínios e estabelecimentos privados.

Oferecer água e comida a cães e gatos em situação de rua é um direito garantido por lei no Acre. A Lei nº 4.826/2026, de autoria do deputado estadual Pedro Longo, assegura que qualquer pessoa possa alimentar e hidratar voluntariamente animais abandonados ou comunitários em espaços públicos, áreas comuns de condomínios e estabelecimentos privados. A medida foi sancionada em julho deste ano.

A legislação estabelece que ninguém pode ser impedido, constrangido ou punido injustificadamente por fornecer água e alimentos aos animais, desde que respeitadas as regras previstas na norma. Além disso, impedir a alimentação ou hidratação de forma que provoque sofrimento, privação ou risco à saúde do animal pode caracterizar maus-tratos, conforme a Lei Federal nº 9.605/1998.

A lei também autoriza a instalação de comedouros e bebedouros em locais públicos e privados. No entanto, os pontos de alimentação devem ser mantidos em condições adequadas de higiene, utilizar recipientes reutilizáveis ou estruturas seguras e não prejudicar a circulação de pedestres e veículos. Em áreas de acesso restrito, devem ser observadas as regras específicas do local.

Outro ponto importante é a proibição da destruição, remoção ou inutilização injustificada dos pontos de alimentação instalados de acordo com a legislação. A prática pode configurar infração administrativa, sujeitando o responsável às penalidades previstas em regulamentação.

A iniciativa busca fortalecer a proteção animal e oferecer segurança jurídica aos voluntários que cuidam de cães e gatos sem tutor. Nesta quinta-feira (29), o deputado Pedro Longo voltou a divulgar a legislação nas redes sociais, destacando que o fornecimento de água e comida aos animais é um gesto de cuidado que deve ser respeitado.

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