
Quais são as diferenças entre assédio sexual, importunação sexual e injúria? Entenda o que diz a lei
Nem sempre é fácil compreender a diferença entre crimes que, à primeira vista, parecem semelhantes, mas que possuem definições jurídicas específicas previstas no Código Penal Brasileiro. Entre eles, estão o assédio sexual, a importunação sexual e a injúria, que, embora distintos, têm em comum o fato de violarem a dignidade da vítima.
O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal e configura crime quando alguém constrange outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Na prática, esse tipo de crime ocorre principalmente em ambientes de trabalho, quando o agressor se utiliza de sua posição de poder para tentar obter favores sexuais.
Já a importunação sexual, descrita no artigo 215-A do Código Penal, é definida como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Trata-se de situações nas quais não há consentimento da vítima, como toques inapropriados em locais públicos, por exemplo, sem que se recorra à força ou ameaça explícita.
Por sua vez, a injúria está prevista no artigo 140 do Código Penal e consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente dos outros dois crimes, não envolve contato físico, mas se caracteriza por manifestações verbais ou gestuais ofensivas que atingem a honra da vítima.
As punições para esses crimes variam de acordo com a gravidade. O assédio sexual prevê pena de um a dois anos de detenção; a importunação sexual pode resultar em reclusão de um a cinco anos, dependendo das circunstâncias; já a injúria é punida com detenção de um a seis meses ou multa.