Rio Branco, AC, 24 de novembro de 2024 22:49
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Rede Municipal de Educação encerra contrato com mais de 500 funcionários

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Rede municipal de educação ficará sem 500 funcionários até outubro

Secretaria Municipal de Educação, perde o prazo para a renovação dos contratos provisórios dos mediadores, cuidadores e merendeiras que estendia-se até a última segunda-feira,2.

Segundo a Lei 9.504/94, art 73, V: Nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, é proibido nomear, contratar, demitir sem justa causa, suprimir vantagens ou realizar outras ações que dificultem o exercício funcional de servidores públicos na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade. As exceções incluem nomeações para cargos em comissão, funções de confiança, cargos do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, aprovados em concursos homologados antes do período, e ações indispensáveis para serviços públicos essenciais, com autorização do Executivo.

O município teria identificado a necessidade de prorrogação destes contratos, uma vez que, dentre outros motivos, o ano letivo somente finda no dia 31 de janeiro de 2025.
Aponta que, dentre os profissionais contratados precariamente, a expressiva maioria corresponde a uma demanda por educadores especiais, para um público especial, tais como àqueles alunos diagnosticados como portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Reitera-se que o município busca adequar-se, por meio desses contratos, a uma demanda da sociedade e do Poder Judiciário, cujas decisões implicam atendimentos médicos multidisciplinares, atendimento educacional especializado, disponibilização de mediadores e cuidadores.

De acordo com a Sentença de primeira instância proferida pelo Juíz Fábio Alexandre Costa de Farias, não cabe analise no judiciário, e sim na esfera municipal, a decisão.

“Logo, reforço que, em que pese a importância dos fatos relatados, não compete a este juízo analisar, nesta etapa, a legalidade do ato administrativo que prorroga contratos temporários de profissionais da educação ou afastar sua ilegalidade, seja qual for o motivo. Essa análise deve ser feita pelo Município, dentro da sua esfera de discricionariedade regrada, levando em conta diversos critérios, de forma que não seria prudente que a Justiça Eleitoral venha a se imiscuir no mérito da Administração Pública. POSTO ISSO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, o pedido de tutela de urgência, pelo que julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, consubstanciada pela ausência de possibilidade jurídica do pedido.”

Ainda, o muncipio de Rio Branco recorreu a sentença do Juiz Fábio Alexandre Costa de Farias, aguardando análise de segunda instância.