Rio Branco, AC, 3 de agosto de 2026 11:56

TJAC mantém condenação de homem que ameaçou matar filho para obrigar ex-companheira a reatar relacionamento

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem acusado de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O caso envolve a retirada do filho menor da escola, levado para um local isolado, e ameaças de morte contra a criança caso a ex-companheira não encerrasse um novo relacionamento e voltasse a conviver com ele.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores, em recurso analisado sob a relatoria do desembargador Francisco Djalma. O colegiado deu parcial provimento ao pedido da defesa apenas para reconhecer que o crime de constrangimento ilegal ocorreu na modalidade tentada, reduzindo a pena. Foram mantidas a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado, além dos demais pontos da sentença.

Segundo os autos, o acusado retirou o filho da escola sem autorização e levou a criança até um local ermo. Na ocasião, ele também enviou uma carta manuscrita à ex-companheira com ameaças de matar o filho e tirar a própria vida, caso ela não terminasse o relacionamento atual e retomasse a união com ele.

A situação mobilizou familiares e equipes policiais, que atuaram até conseguir localizar a criança.

Durante a análise do recurso, a Câmara Criminal destacou que, para a configuração do crime de constrangimento ilegal na forma consumada, é necessário que a vítima efetivamente se submeta à vontade do autor. No caso, apesar da gravidade das ameaças, a mulher não atendeu às exigências feitas pelo acusado e manteve o relacionamento que havia iniciado.

Com isso, os desembargadores entenderam que não houve a consumação do delito, mas sim a tentativa, já que o resultado pretendido pelo homem não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, como a resistência da vítima e a rápida intervenção policial.

Mesmo com a redução da pena, o colegiado ressaltou que o acusado percorreu quase todo o caminho para a prática do crime, motivo pelo qual foi aplicada a redução mínima prevista em lei, de um terço.

A decisão reforça o entendimento de que a alteração efetiva do comportamento da vítima é necessária para que o crime de constrangimento ilegal seja considerado consumado. Quando a vítima não se submete, a conduta pode ser enquadrada como tentativa, sem afastar a responsabilização pelos demais crimes cometidos.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (31). O processo tramita sob o número Apelação Criminal n.º 0000682-09.2023.8.01.0013.

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