Rio Branco, AC, 13 de julho de 2026 16:12

TJAC mantém indenização de R$ 5 mil a consumidora que teve energia cortada após pagar conta fraudulenta

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve o fornecimento de energia interrompido após quitar, sem saber, uma fatura fraudulenta. O colegiado entendeu que a empresa falhou na proteção dos dados pessoais da cliente e na segurança dos seus mecanismos de cobrança.

De acordo com os autos do processo, a mulher foi vítima de um golpe após terceiros conseguirem acesso indevido aos seus dados cadastrais e de consumo no sistema da concessionária. Com isso, uma cobrança falsa foi emitida e paga pela consumidora. Como a fatura original permaneceu em aberto, a empresa suspendeu o fornecimento de energia e incluiu o nome da cliente nos cadastros de inadimplentes.

Diante da situação, a consumidora ingressou com ação na Justiça. Em primeira instância, o juízo reconheceu que ela foi vítima de fraude, determinando o pagamento de indenização por danos morais, o cancelamento da cobrança da fatura e a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

A concessionária recorreu da decisão, alegando que a responsabilidade pelo prejuízo era exclusiva dos criminosos que praticaram a fraude e que o corte no fornecimento de energia ocorreu em razão do não pagamento da conta legítima, caracterizando o exercício regular de um direito.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, concluiu que o acesso indevido aos dados de consumidores representa um risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária. Segundo ele, trata-se de um caso de fortuito interno, situação em que a responsabilidade pelos danos permanece com a própria empresa.

O magistrado também destacou que a interrupção de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura dano moral presumido, sobretudo porque na residência da autora viviam uma pessoa idosa e crianças.

Em seu voto, o desembargador afirmou que “o abalo psicológico e a quebra da paz cotidiana transcendem o mero dissabor”. Ele ressaltou ainda que a consumidora foi privada de um serviço essencial e continuou enfrentando transtornos mesmo após a religação da energia, já que a cobrança indevida e a anotação de inadimplência permaneceram nas faturas posteriores.

Os demais integrantes da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso da concessionária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

O acórdão foi publicado na edição nº 8.054 do Diário da Justiça, na página 12, desta segunda-feira (13).

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