O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) julgou improcedente, por 6 votos a 1, a ação apresentada pelo MDB que pedia a perda do mandato do vereador Eber Machado por suposta infidelidade partidária.
Durante o julgamento, os magistrados analisaram os argumentos apresentados pelo partido e pela defesa do vereador. A discussão envolveu, entre outros pontos, a desfiliação partidária de Eber Machado e a ausência de uma carta de anuência no momento da saída da legenda.
Um dos integrantes da Corte destacou que o intervalo entre a desfiliação e a ausência da carta de anuência foi de apenas um dia. Para o magistrado, o curto período dificultaria a caracterização de má-fé, especialmente porque não existe previsão legal estabelecendo um prazo específico para esse procedimento.
O magistrado também mencionou a discussão sobre a autonomia dos partidos e o fato de o mandato pertencer à legenda, além de fazer ressalvas sobre a chamada janela partidária e as cartas de anuência concedidas por dirigentes partidários.
Outro ponto analisado foi uma tese apresentada pela defesa nos memoriais, relacionada ao artigo 33, parágrafo 7º, da legislação eleitoral. Segundo o magistrado, a argumentação chamou sua atenção, mas não havia nos autos prova suficiente para concluir que uma eventual decisão sobre a desfiliação teria sido ratificada pelo colegiado partidário.
Diante disso, o magistrado acompanhou o voto do relator, pela improcedência da ação, embora tenha destacado a relevância dos argumentos apresentados pelo voto divergente do juiz Jair Facundes.
Com o resultado de 6 votos a 1, o TRE-AC decidiu pela manutenção do mandato de Eber Machado e rejeitou o pedido do MDB relacionado à suposta infidelidade partidária.


