O artigo 5° da Lei 10.962 é bastante claro: “No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”.
Segundo o código de defesa do consumidor (cdc), a partir do momento que há um orçamento formalizado, a pessoa/empresa que irá realizar o serviço e o consumidor estão obrigados a seguir os valores indicados no início da negociação.
O código de defesa do consumidor salienta que não há que pagar. Segundo o artigo 40 da lei, “O fornecedor do serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”.
O cdc garante ainda que há um prazo de validade de 10 dias para o orçamento. Com exceção de prazos diferentes previamente acordados, e que “uma vez aprovado pelo consumidor/cliente o orçamento obriga os contratantes e somente pode ser alterado mediante a livre negociação das partes”.
Desse modo, se o valor cobrado pelo profissional for maior que o apresentado em orçamento e não houver nenhuma justificativa ou negociação que justifique esse aumento, o cliente não precisa pagar diferença.
Porém, como toda regra, há sempre uma exceção. Segunda a própria lei, quando há um erro exorbitante nos valores, como R$15 no lugar de R$150, o cliente deve ter o bom senso. Nesse caso, segundo o cdc o consumidor não pode levar vantagem indevida por má fé.