Rio Branco, AC, 19 de setembro de 2026 15:26

Justiça do Acre mantém condenação de homem que descumpriu medida protetiva e invadiu casa de vítima

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem acusado de descumprir medidas protetivas de urgência impostas em favor de uma mulher. Segundo o processo, mesmo ciente da proibição, ele continuou frequentando a residência da vítima e, posteriormente, teria invadido o imóvel e feito ameaças.

Além das sanções previstas na condenação e das restrições de direitos, foi mantida a obrigação de pagamento de R$ 3 mil por danos morais à vítima.

O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, afirmou que as provas reunidas no processo demonstraram que o homem tinha conhecimento das medidas protetivas e, ainda assim, insistiu em frequentar a residência da vítima durante meses.

Para o magistrado, a conduta agravou a reprovabilidade do caso, especialmente porque a situação teria evoluído para a invasão da residência e ameaças contra a mulher.

“A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, pois o réu, ciente das restrições impostas, persistiu em frequentar a residência da vítima durante meses, culminando na invasão domiciliar e nas ameaças, circunstâncias que evidenciam intensa reprovabilidade e desprezo pela ordem judicial”, escreveu o relator.

A defesa solicitou a reforma da sentença, com o afastamento de circunstâncias utilizadas para agravar a pena. Também pediu o reconhecimento da confissão espontânea e a redução da condenação.

Ao analisar o recurso, Francisco Djalma destacou que a existência do crime estava comprovada por documentos como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, a decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas e os registros que demonstravam que o réu havia sido informado sobre as restrições.

“A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão judicial que deferiu as medidas protetivas e documentos que demonstram a inequívoca ciência do réu acerca das restrições impostas”, afirmou.

O relator também explicou que, para caracterizar o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, não é necessário comprovar que o descumprimento da medida protetiva tenha causado um dano concreto ou colocado a vítima em perigo.

Segundo o desembargador, o crime é considerado formal e se configura com o simples descumprimento da decisão judicial que determina as medidas protetivas de urgência.

Com a decisão da Câmara Criminal, a condenação foi mantida, assim como as sanções impostas ao réu e o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais à vítima.

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