Terceira Turma entendeu que a mudança na condição financeira do beneficiário restabelece a cobrança de despesas processuais que estavam suspensas.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação da gratuidade da Justiça obriga o beneficiário a pagar as custas processuais que deixou de recolher durante o período em que teve o direito reconhecido. O entendimento foi aplicado em um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia dispensado o pagamento das custas iniciais de uma execução após a situação financeira de uma das partes mudar durante o processo.
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a gratuidade não elimina definitivamente a obrigação de pagar as despesas judiciais, mas apenas suspende a cobrança enquanto a pessoa não tem condições financeiras de arcar com os valores sem comprometer o próprio sustento. Com a revogação do benefício, a exigência de pagamento é restabelecida, inclusive para despesas anteriores que estavam suspensas. O ministro destacou que o artigo 100 do Código de Processo Civil prevê a responsabilidade pelas despesas que deixaram de ser antecipadas após a revogação.
A decisão reformou o entendimento do tribunal gaúcho, que considerava que a cobrança deveria valer apenas para despesas posteriores à revogação, quando a capacidade financeira da parte melhorasse durante a ação. Segundo o STJ, a obrigação anterior permanece suspensa enquanto vigora a gratuidade e pode voltar a ser exigida quando o benefício é retirado. O Código de Processo Civil prevê, contudo, que a obrigação de pagar essas despesas se extingue após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu a gratuidade, caso não haja demonstração de que a situação de insuficiência financeira deixou de existir nesse período.


